LEI ORGÂNICA



LEI ORGÂNICA MUNICIPAL




Messias Targino-RN
Gestão 2009/2010










MESSIAS TARGINO - RN










PROMULGADA A 31 DE MARÇO DE 1990

































PREÂMBULO


Nós, representantes do povo de Messias Targino, reunidos sob a proteção de Deus, comprometendo-se a lutar pelo pleno cumprimento de seus princípios e normas, para que todos vivam numa sociedade livre e justa, promulgamos a seguinte Lei Orgânica Municipal:


























TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º - O município de Messias Targino, pessoa jurídica de direito interno, é unidade territorial que integra a organização política administrativa da República Federativa do Brasil e do Estado do Rio Grande do Norte, dotada de autonomia política administrativa, financeira e legislativa nos termos assegurados pela Constituição Federal da República, pela Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e por essa Lei Orgânica.
§ 1º - Todo poder do município emana do seu povo que o exerce por meios de representantes eleitos ou diretamente, nos temos da Constituição Federal e desta Lei Orgânica.
§ 2º.  - São símbolos do município a bandeira e o Brasão instituídos por lei.
§ 3º. – A cidade de Messias Targino é a sede do governo e do município.

Art. 2º. - São poderes do município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo Único – O prefeito, o Vice-Prefeito e os vereadores serão eleitos para um mandato de quatro anos, até noventa dias antes do término do mandato daqueles que devem susceder na forma estatuída na Constituição Federal.

Art. 3º. - Constituem bens do município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.
Parágrafo Único – O município tem direito a participação no resultado da exploração de qualquer mineral que venha a ser extraído do seu solo.  

Art. 4º. – São objetivos fundamentais do município de Messias Targino:
I – garantir, no âmbito de sua competência, a efetividade dos direitos fundamentais da pessoa humana;
II – colaborar com os governos federais e estaduais na constituição de uma sociedade livre, justa e solidária;
III – promover o bem-estar e o desenvolvimento da comunidade local;
IV – promover adequado ordenamento territorial, de modo a assegurar a qualidade de vida de sua população e a integração urbana e rural.

TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

Art. 5º. – Compete ao município:
I – legislar sobre assunto do interesse local;
II – suplementar a legislação federal e estadual no que  couber;
III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV – criar, organizar e suprimir distritos, observando o disposto nesta Lei Orgânica e na Legislação Estadual pertinente;
V – instituir, a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações;
VI – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, entre outros, os seguintes serviços:
                  a) mercados, feiras e matadouros locais;   
            b) cemitério e serviços funerais;
                  c) limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo.
VII – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII – manter com a cooperação da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e ensino fundamental;
IX – promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico local, observada a legislação e ação fiscalizadora federal e estadual;
X – promover a cultura e a recreação;
XI – fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas, inclusive a artesanal;
XII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
XIII – realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de instituições privadas, conforme critérios e condições fixadas em lei municipal;
XIV – realizar programas de apoio às práticas desportivas;
XV – realizar programas de alfabetização;
XVI – realizar atividades de defesa civil inclusive a de combate a incêndio e prevenção de acidentes naturais em coordenação com o Estado;
XVII – promover adequado ordenamento  territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

XVIII – executar obra de:
a) abertura, pavimentação e conservação de vias;
b) drenagem fluvial;
c) construção e conservação de estradas, parques e jardins;
d) construção e conservação de estradas vicinais:
e) edificação e conservação de prédios públicos municipais.
XIX – fixar:
a) tarifas dos serviços públicos;
b) horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de serviços.
XX – sinalizar as vias públicas urbanas e rurais;
XXI – regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos;
XXII – conceder licença para:
a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos comerciais e de serviços;
b) fixação de cartazes, letreiros, anúncio, faixas, emblemas e utilização de autofalantes para fins de publicidade e propaganda;
c) exercício de comércio eventual ou ambulante;
d) realização de jogos, espetáculos e divertimentos  públicos observada as  prescrições legais.

TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAL

CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
Da Câmara Municipal

Art. 6º. – O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de vereadores, eleitos para cada legislatura entre cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos, e no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto.
Parágrafo Único – A Câmara Municipal de Messias Targino obrigar-se-á a manter convênio com a Carteira Previdenciária que é administrada pelo Instituto de Previdência Estadual – IPÊ.

Art. 7º. – A Câmara Municipal compõe-se de 9 (nove) vereadores, eleitos na forma prevista na Constituição Federal.
Parágrafo Único – O número de vereadores aumentará em proporção ao aumento da população, de acordo com o que foi estabelecido pela Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 8º. – Salvo disposição em contrário nesta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara Municipal serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

SEÇÃO II
Da Posse

 Art. 9º. – A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória, a partir de 1º. de janeiro do primeiro ano da legislatura, para a posse dos seus membros.
§ 1º. – Sob a presidência do vereador que mais recentemente tenha exercido na mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes, os demais vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao presidente prestar o seguinte compromisso:
“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do município e bem-estar do seu povo”.
§ 2º. – Prestado o compromisso pelo presidente, o secretário que foi designado para esse fim fará a chamada nominal de cada vereador, que declarará:

“Assim prometo”.

§ 3º. – O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo o motivo aceito pela Câmara Municipal.
§ 4º. – No ato da posse, os vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declarações dos seus bens, repetir quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em atas e divulgadas para o conhecimento público.

SEÇÃO III
Das Atribuições da Câmara Municipal


Art.10 – Cabe à Câmara com sanção do Prefeito,  dispor sobre as matérias de competência do município, especialmente sobre:
I – tributos municipais, arrecadação e aplicação de suas rendas;
II – plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual da administração local, autorizar abertura de crédito;
III – operações de crédito, forma e meios de pagamento;
IV – remissão de dívidas, concessão de isenções e anistia fiscais;
V – concessão de empréstimos;
VI – diretrizes gerais e desenvolvimento urbano, plano de controle de uso, do parcelamento e de ocupação do solo urbano;
VII – serviço funerário e cemitério, administração dos serviços públicos e a fiscalização dos particulares;
VIII – organização dos serviços administrativos locais;
IX – regime jurídico dos seus servidores;
X – administração, utilização e alienação dos seus bens;
XI – criação e extinção de cargos, funções e empregos públicos e fixação dos respectivos vencimentos;

XII – denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XIII – critérios para delimitação do perímetro urbano e da expansão urbana.

Art. 11 – É de competência exclusiva da Câmara, além de outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica:
I – eleger sua mesa diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do  Regimento Interno;
II – elaborar o seu Regimento Interno;
III – fixar a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e dos vereadores, observando-se o disposto no inciso V do artigo 29 da Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica;
IV – exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do município;
V – julgar as contas anuais do município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
VI – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VII – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargo, emprego e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração;
VIII – autorizar o Prefeito a se ausentar do município, quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias;
IX – fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo;
X – proceder a tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentada à Câmara dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa;
XI – autorizar a alienação de bens de qualquer espécie do município;
XII – processar e julgar os vereadores, na forma desta Lei Orgânica;
XIII – representar ao Procurador Geral da Justiça mediante aprovação de dois terços dos seus membros, contra o Prefeito e Vice-Prefeito e secretário municipal pela prática de crime contra a administração pública que tiver conhecimento;
XIV – Dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do cargo, nos termos previstos em lei;
XV – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;
XVI – criar comissões especiais de inquéritos sobre fatos determinados que se incluam na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço dos membros da Câmara.
XVII – convocar os secretários municipais para prestarem informações sobre matérias de sua competência;
XVIII – solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à administração;
XIX – autorizar referendo e convocar plebiscito;
XX – decidir sobre a perda de mandato de vereador, por voto secreto e maioria absoluta, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica;
XXI – conceder título honorífico a pessoas que tenham, reconhecidamente, prestado serviço ao município mediante Decreto Legislativo;
§ 1º. – É fixado em quinze dias, prorrogado por igual período desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração do município prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal na forma desta Lei Orgânica;
§ 2º. – O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da Legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.

Art. 12 – Dependem do voto favorável:
I – De dois terço dos membros da Câmara:
a)      concessão de serviços públicos;
b)      alienação de bens imóveis;
c)      criação de cargos em comissão;
            d)   rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
                     e)   aquisição de bens imóveis por doação com encargos;
                     f)   contração de empréstimos de entidades privadas;
                     g)   outorga de títulos e honrarias.

II – Da maioria absoluta dos membros da Câmara, aprovação e alterações do:                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         
a)  Estatuto dos Servidores Municipais;
b)  apreciação  do veto;
c)  dos bens que não sejam imóveis;
d)  Código Tributário Municipal;
e)   criação de cargos não comissionados.

Art. 13 – A Câmara Municipal poderá convocar o Prefeito Municipal e ou secretários para prestarem pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.
Parágrafo Único – A Mesa Diretora da Câmara poderá encaminhar pedidos por escrito de informações aos secretários municipais, importando crime de responsabilidade a recusa, por não atendimento no prazo de quinze dias, bem como a prestação de informação falsa.

SEÇÃO IV
Do Exame Público das Contas Municipais

Art. 14 – As contas do município ficarão a disposição dos cidadãos durante sessenta dias, a partir de 15 (quinze) de abril de cada exercício, no horário de funcionamento da Câmara Municipal.
§ 1º. - A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, independente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade;
§ 2º. A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara.

SEÇÃO V
Da Remuneração dos Agentes Políticos


Art. 15 – O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, será fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, até trinta dias antes das eleições, vigorando para a legislatura seguinte, nos termos estabelecidos pela Constituição Federal.

Art. 16 – O subsídio dos Vereadores será fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, até trinta dias antes das eleições, vigorando para a legislatura seguinte, na razão de, no máximo, vinte por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, observado os limites impostos pela Constituição Federal.
§ 1º - Suprimido
§ 2º - Suprimido
§ 3º - Suprimido
§ 4º- Suprimido
§ 5º - Suprimido
§ 6º - Suprimido

Art. 17 – O subsídio dos Vereadores terá ainda como limite máximo, o valor percebido pelo Prefeito Municipal como subsídio.

Art. 18 – Poderá ser prevista verbas indenizatória para as sessões extraordinárias, desde que observados os limites estabelecidos pela Constituição Federal, para a totalização da folha de vereadores.

Art. 19 – A não fixação da remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores, até a data prevista nesta Lei Orgânica implicará a suspensão do pagamento dos subsídios dos Vereadores pelo restante do mandato.
Parágrafo Único – No caso da não fixação prevalecerá o subsídio do mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor atualizado periodicamente nos termos em que foi fixado anteriormente.

Art. 20 – A lei fixará critérios de indenização de despesas de viagem do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores.

SEÇÃO VI
Da Eleição  da Mesa


Art. 21 – Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão sobre a presidência do vereador que mais recentemente tenha exercido o cargo na mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes, e havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da mesa, que ficarão automaticamente empossados.
§ l° - O mandato da Mesa Diretora será de 02 (dois) anos, podendo ser reeleita, parcial ou totalmente, dentro da mesma legislatura, aos mesmos cargos para o biênio subseqüente, inexistindo incompatibilidade para quem desejar se candidatar”.
§ 2º.  – Na  Hipótese de não haver número suficiente para a eleição da mesa, o Vereador que mais recentemente tenha exercido o cargo na mesa, ou, na hipótese de inexistir tal situação, o mais votado entre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a mesa.
§ 3º. – A eleição para renovação da mesa realizar-se-á obrigatoriamente na última sessão ordinária da sessão legislativa empossando-se os eleitos em primeiro de janeiro.
§ 4º. – Caberá o regimento interno da Câmara Municipal dispor sobre a composição da mesa diretora e, subsidiariamente, sobre  a sua eleição.
§ 5º.  – Qualquer componente da mesa poderá ser destituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso por ineficiente no desempenho das suas atribuições, devendo o regimento interno da Câmara Municipal dispor sobre o processo de destituição e sobre substituição do membro destituído.
§ 6º. – Havendo mais de dois candidatos e se  nenhum deles obtiver maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara, haverá uma segunda votação com os dois mais votados.
§ 7º. – Caso haja empate entre os candidatos, passarão para a segunda votação aqueles que tenham obtido o maior número de votos na eleição municipal.

SEÇÃO VII
Das Atribuições da Mesa

Art. 22 – Compete à mesa da Câmara Municipal, além de outras atribuições estipuladas no regimento interno:
I – enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as contas do exercício anterior;
II – propor ao Plenário projetos de resolução que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal bem como a fixação da respectiva remuneração, observadas as determinações legais.
III – elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia trinta e um de agosto após aprovação pelo plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do município.
Parágrafo Único – A mesa decidirá sempre por maioria dos seus membros.  

SEÇÃO VIII
Das Sessões
Art. 23 – A sessão legislativa anual desenvolve-se do dia 15 de Fevereiro a 30 de Junho e de 1º de Agosto a 15 de Dezembro.
§ 1º. – As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no caput deste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2 º. – A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e secretas, conforme dispuser o seu Regimento Interno, e se remunerará de acordo com o estabelecido nesta Lei Orgânica e legislação específica.
§ 3º  - O primeiro período Legislativo não será interrompido sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentário.
§ 4º -  A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei orçamentário.
Art. 24 – As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele, salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado em ato da Mesa e publicado, no mínimo, 3 (três) dias antes da reunião.
Parágrafo Único – As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.

Art. 25 – As sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara ou por membro da mesa com a presença  mínima de um terço dos seus membros.
Parágrafo Único – Considerar-se-á presente a sessão o vereador que assinar o livro ou as folhas de presença até o início da ordem do dia e participar das votações.

Art. 26 – A convocação extraordinária da Câmara Municipal, dar-se-á:
I – pelo presidente da Câmara;
II – pelo Prefeito Municipal, quando este a entender necessária;
III – a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo Único – Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal deliberará somente sobre a matéria para qual foi convocada.

SEÇÃO IX
Do Presidente da Câmara

Art. 27 – Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno:
I – representar a Câmara Municipal;
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativo e administrativo da Câmara;
III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV – promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sansão tácita e as cujo veto tenha sido rejeitados pelo plenário e não tenha sido promulgadas pelo Prefeito Municipal.
V – fazer publicar os atos da mesa, bem como as resoluções, os docentes legislativos e as leis por ela promulgadas;
VI – declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-prefeito e dos Vereadores dos casos previstos em lei;
VII – apresentar ao plenário, até o dia vinte de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior;
VIII – requisitar o numerário destinado as despesas da Câmara;
 IX – exercer, em substituição a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei;
X – designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias;
XI – administrar o serviço da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão.

Art. 28 – O Presidente da Câmara ou quem o substituir, somente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses:
I – na eleição da mesa diretora;
II – quando a matéria exigir,  para sua aprovação, “quorum” diverso da maioria simples dos membros da Câmara;
III – em todas as votações secretas e no caso de empate nas votações públicas.

SEÇÃO X
Do vice-Presidente


Art. 29 – Ao Vice-Presidente compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes:
I – substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;
II – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;
III – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo no prazo, sob  pena de perda do mandato de membro da mesa.

SEÇÃO XI
Dos Secretários

Art. 30 – Ao secretário compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes:
I – redigir a ata das sessões  secretas e das reuniões da mesa;
II – acompanhar e supervisionar a redação das atas das demais sessões e proceder sua leitura;
III – fazer a chamada dos vereadores;
IV – fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
V – substituir os demais membros da mesa, quando necessário.

SEÇÃO XII
Dos Vereadores

SUB-SEÇÃO I
Disposições Gerais

Art. 31 – Os vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município.

Art. 32 – Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar perante a Câmara sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe confiaram ou deles receberam informações.
Art. 33 – É incompatível o decoro parlamentar além dos casos definidos no Regimento Interno, abuso das prerrogativas asseguradas aos vereadores ou a percepção, por estes, de vantagens indevidas.

SUB-SEÇÃO II
Das Incompatibilidades


Art. 34 – Os Vereadores não poderão:
I – desde a expedição do diploma:
a)      firmar ou manter contrato com o município;
b)      aceitar ou exercer, cargo, função ou emprego remunerado, que sejam demissíveis “ad nutum”.

II – desde a posse a:
a)      ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o município ou nela exercer função remunerada;
b)      ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, salvo o cargo de             Secretário Municipal;
c)      ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Art. 35 – Perderá o mandato o vereador:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a terça parte da sessão da                                                                                                                          Câmara, salvo em caso de licença ou de missão oficial autorizada;
IV – que perder ou tiver suspenso os direitos políticos;
V – quando o decretar justiça eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII – que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica;
VIII – que deixar de residir no município.
§ 1º. – Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia do vereador.
§ 2º. – Nos casos dos incisos I, II, VI e VII desse artigo a perda do mandato será decidida pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da mesa ou partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa;
§ 3º. – Nos casos dos incisos III, IV, V e VIII, a perda do mandato será declarada pela mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

SUB-SEÇÃO III
Do Vereador Servidor Público

Art. 36 – O exercício da vereança do servidor público se dará de acordo com o artigo trinta e oito – III da Constituição Federal.
Parágrafo Único – O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública municipal é inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato.

SUB-SEÇÃO IV
Das Licenças

Art. 37 – O Vereador poderá licenciar-se:
I – por motivo de saúde;
II – para tratar de interesse particular, desde que o período de licença não seja superior a cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º. – Nos casos dos incisos I e II, não poderá o Vereador reassumir antes que se tenha escoado o prazo de sua licença;
§ 2º. – Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o vereador licenciado nos termos do inciso I.
§ 3º. – O vereador investido no cargo de secretário municipal será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da vereança.
§ 4º. – O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do município não considerado como licença, fazendo o vereador jus à remuneração estabelecida.

SUB-SEÇÃO V
Da Convocação dos Suplentes

Art. 38 – No caso de vaga, licença ou investidura no cargo de secretário municipal far-se-á a convocação do suplente pelo Presidente da Câmara.
§ 1º. – O Suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de quinze dias, salvo justo motivo aceito pela Câmara sob pena de ser considerado renunciante.
§ 2º. – Ocorrendo a vaga e havendo suplente,  o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.
§ 3º. – Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcula-se-á o quorum em funcionamento dos vereadores remanescentes.

SEÇÃO XIII
Do Processo Legislativo

SUB-SEÇÃO I
Disposições Gerais

Art. 39 – O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – Emenda à Lei Orgânica;
II – Leis;
III – Decretos Legislativos;
IV – Resoluções.

Art. 40 – A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos vereadores;
II – do Prefeito;
III – de cinco por cento, no mínimo do eleitorado municipal.
 § 1° – A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada a que obtiver dois terços dos votos dos membros da Câmara, em ambas votações”.
§ 2º. – A emenda será promulgada pela mesa diretora da Câmara Municipal, com respectivo número de ordem.
§ 3º. – A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Art. 41 – A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e aos eleitores do município.
§ 1º. – São de iniciativa do Prefeito as leis que:
I – criem cargos, funções ou empregos públicos na administração municipal ou aumente sua remuneração;
II – criem, estruturem e definam atribuições dos órgãos da administração pública municipal;
III – versem sobre regime jurídico dos servidores municipais;
IV – orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual.
§ 2º. – A iniciativa popular de leis de interesse específico do município, realiza-se mediante a apresentação de proposta subscrita por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado municipal.
Art. 42 – Não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista:
I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito;
II – nos projetos de resoluções sobre a organização administrativa da Câmara Municipal.

Art. 43 – O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de lei de sua iniciativa.
§ 1° – Se a Câmara não se manifestar em até trinta dias, sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia para que se ultime a votação.
§ 2º. – O prazo do parágrafo anterior não ocorre nos períodos de recesso da Câmara. 
  § 3° – Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará em sansão.

Art. 44 – O projeto aprovado será enviado ao Prefeito pelo Presidente da Câmara no prazo de dez dias para sansão e promulgação.

§ 1° – Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte inconstitucional, ilegítimo em face desta Lei Orgânica ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de vinte e quatro horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.
§ 2º. – O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, do parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º. – Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará em sansão.
§ 4º. – O veto será apreciado dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, em escrutínio secreto.
§ 5º. – Rejeitado o veto, a matéria que constituirá seu objeto será enviada ao Prefeito para promulgação.
§ 6º. – Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no parágrafo quarto, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata através de sua votação final.
§ 7º. – Se a Lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, o Presidente da Câmara a promulgará em igual prazo.

Art. 45 – A matéria constante de projetos rejeitados somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos vereadores.

Art. 46 – Os decretos legislativos e as resoluções serão elaborados nos termos de regimento interno e serão promulgados  pelo Presidente da Câmara.

Art. 47 – O cidadão que desejar poderá usar da palavra durante a primeira discussão dos projetos de lei, para opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista especial na secretaria da Câmara, antes de ser iniciativa a sessão.

CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO

SEÇÃO I
Do Prefeito Municipal

Art. 48 – O poder executivo do município é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos secretários.

Art. 49 – O Prefeito tomará posse perante a Câmara Municipal, em reunião subsequente à instalação desta, quando prestará o seguinte compromisso.

“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sobre inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.”

§ 1º. – No ato da posse e no fim do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração de bens.
§ 2º. – Se a Câmara não se reunir, na data prevista neste artigo, a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito poderá efetivar-se perante o Juiz de Direito da Comarca e, na falta deste, o da Comarca mais próxima.
§ 3º. – Se até o dia dez de janeiro o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo o motivo de força maior devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo, será declarado vago.
§ 4º. – O Vice-Prefeito substitui o Prefeito nos impedimentos e sucede-lhe no caso de vaga e, se o Vice-Prefeito estiver impedido, assumirá o Presidente da Câmara.
  § 5° – Quando ocorrer a vacância nos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, proceder-se-á eleições sessenta dias depois de aberta a última vaga, salvo quando faltarem menos de quinze meses para o término do mandato, hipótese em que assumirá a chefia do Executivo o Presidente da Câmara Municipal e, no impedimento deste, por seu sucessor imediato na Mesa Diretora.

Art. 50 – O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem atribuídas pelo Prefeito, auxiliará a este, sempre que por ele convocado para missões especiais.
Art. 51 – O Prefeito não poderá sem licença da Câmara, ausentar-se do município ou afastar-se do cargo por mais de quinze dias, sob pena de perda de mandato.

Art. 52 – O Prefeito, regularmente licenciado pela Câmara terá direito a perceber sua remuneração quando em:
I – tratamento de saúde, devidamente comprovado;
II – missão de representação do município;
III – licença gestante.

SEÇÃO II
Das Proibições

Art. 53 – O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão desde a posse, sob pena de perda de mandato:
I – firmar ou manter contrato com o município;
II – aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja destinável ad nutum, na administração pública;
III – ser titular de mais de um mandato eletivo;
IV – patrocinar causas em que seja interessada a administração pública;
V – ser proprietário, controlador ou diretor de empresas que gozam de favor decorrente de contrato celebrado com o município ou nela exercer função remunerada;
VI – fixar residência fora do município.

SEÇÃO III
Das Atribuições do Prefeito

Art. 54 – Compete privativamente ao Prefeito:
I – representar o município em juízo e fora dele;
II – exercer a direção superior da administração pública municipal;
III – iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos e regulamentos para fiel execução;
V – enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do município;
VI – dispor sobre a organização e funcionamento da administração municipal, na forma da lei;
VII – remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa expondo a situação do município e solicitando as providências que julgar necessárias;
VIII – prestar anualmente, a Câmara Municipal dentro do prazo legal, as contas do município referentes ao exercício anterior;
IX – prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas municipais, na forma da lei;
X – decretar nos termos legais, desapropriação por necessidade pública ou por interesse social;
XI – celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse do município
XII – prestar a Câmara, dentro de quinze dias, as informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado, a pedido pela complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados;
XIII – fornecer a Câmara Municipal, até o dia vinte de cada mês, o balancete informativo das receitas e despesas do mês anterior;
 XIV – entregar à Câmara Municipal até o dia vinte de cada mês, os recursos correspondentes as suas dotações orçamentárias e suplementação”.
XV – solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da guarda municipal na forma da lei;
XVI – convocar extraordinariamente à Câmara;
XVII – requerer à autoridade competente a prisão administrativa de servidor público municipal omisso ou remisso na prestação de conta dos dinheiros públicos;
XVIII – decretar estado de calamidade e situação de emergência, conforme o caso, instituindo comissão de defesa civil para colaborar com o poder público nas ações de atendimento às famílias atingidas;
XIX – superintender a arrecadação dos tributos e preços bem como a guarda e aplicação da receita autorizando as despesas e os pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou de créditos autorizados pela Câmara;
XX – resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe forem dirigidas.

SEÇÃO IV
Da Responsabilidade do Prefeito


Art. 55 – O Prefeito será processado e julgado:
I -  pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade,  nos termos da Legislação Federal aplicada;
II – pela Câmara Municipal nas infrações político-administrativas, nos termos de seu Regimento Interno, assegurado, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e a decisão motivada que se limitará a decretar a cassação do mandato do Prefeito.
§ 1º. – Admite-se-á denúncia por qualquer vereador, por partido político e por cinco por cento do eleitorado municipal.
§ 2º. – Não participará do processo nem do julgamento o vereador denunciante.
§ 3º. – O Prefeito, na vigência de seu mandato, não poderá se responsabilizar por atos estranhos ao exercício de suas funções.

Art. 56 – O Prefeito perderá o mandato:
I – por cassação nos termos do inciso II e dos parágrafos do artigo anterior quando:
a)      residir fora do município;
b)      atentar contra:
1 – a autonomia do município;
2 – o livre exercício da Câmara Municipal;
3 – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
4 – a probidade na administração;
5 – na lei orçamentária;
6 – o cumprimento das leis e das decisões judiciárias.
II – por extinção, declarada pela mesa da Câmara Municipal, quando:
a)      sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
b)      perder ou tiver suspenso seus direitos políticos;
c)      o decretar a Justiça Eleitoral, nos caso previstos na Constituição Federal;
d)     renúncia por escrito considerada também como tal o não comparecimento para a posse no prazo previsto nesta Lei Orgânica.

SEÇÃO V
Da Transição Administrativa


Art. 57 – Até trinta dias antes das eleições municipais, o Prefeito Municipal deverá preparar, para a entrega ao sucessor e para a publicação imediata, o relatório da situação da administração municipal que poderá, entre outras informações atualizadas sobre:
I – dívidas do município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive, das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito;
II – prestações de contas de convênios celebrados com organismo da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;
III – transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandato constitucional ou de convênios;
IV – situação dos servidores do município, seu custo, quantidade e órgão que estão lotados e em exercício.

TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Art. 58 – A administração pública municipal é o conjunto de órgãos institucionais financeiros, materiais e humanos destinados a execução das decisões do governo local.

Art. 59 – A atividade administrativa do município obedecerá aos princípios da legalidade, finalidade, casualidade, motivação, impessoabilidade, moralidade, publicidade, licitação e da responsabilidade.

Art. 60 – Qualquer munícipe poderá levar ao conhecimento da autoridade municipal, irregularidades, ilegalidades ou abuso de poder imputável a qualquer agente público, cumprindo ao servidor o dever de fazê-lo perante seu superior hierárquico.

Art. 61 – A Prefeitura e Câmara são obrigados a fornecer a qualquer interessado, no prazo de quinze dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição, assim como atender as requisições judiciais em igual prazo, se outro não for fixado pelo requisitante.


CAPÍTULO II
Dos Servidores Públicos Municipais

Art. 62 – O município estabelecerá em lei estatutária o regime jurídico dos seus servidores com observância dos princípios da Constituição Federal e as disposições especiais deste capítulo.

Art. 63 – Os planos de cargos e carreiras dos servidores públicos municipais serão elaborados de forma a assegurar aos servidores municipais remuneração compatível com o mercado de trabalho para função respectiva, oportunidade de progresso funcional e acesso a cargo de escalão superior.

Art. 64 – A investidura em cargos ou emprego público do município depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissões declaradas em lei de livre nomeação e exoneração.

§ 1º – O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período.
 § 2° - Os secretários Municipais e ocupantes de funções correlatas não poderão desde a posse, sob pena de responsabilidade na forma da lei:
 I – firmar ou manter contrato com o município;
 II – ser proprietário, controlador ou diretor de empresas que gozem de favor decorrentes de contrato celebrado com o município ou nela exercer função remunerada;
 III – patrocinar causas em que seja interessada a administração pública.

Art. 65 – São direitos dos servidores públicos municipais, entre outros:
I – direito a livre associação e o direito de greve;
II – acréscimo de um terço nos seus vencimentos no mês em que gozar férias;
III – receber seus vencimentos até o último dia de cada mês, sob pena de multa e correção monetária;
IV – data base para revisão salarial;
V – isonomia salarial;
VI – discussão com o executivo quando do reajuste dos seus vencimentos.

Art. 66 – É vedada a conversão de férias ou licenças em dinheiro, ressalvados os casos previstos na Legislação Federal.

Art. 67 – Os concursos públicos para preenchimento de cargos, empregos ou funções, na administração municipal não poderão ser realizados antes de decorridos trinta dias do encerramento das inscrições, as quais deverão estar abertas por pelo menos quinze dias.
Parágrafo Único – As normas estabelecedoras do concurso público serão regulamentadas através de lei específica.

CAPÍTULO III
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

Art. 68 – Compete ao município instituir os seguintes tributos:
I – imposto sobre:
                           a) propriedades prediais e territoriais urbanas;
                           b) transmissão intervivos, a qualquer título, ou ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto de garantia, bem como sessão de direito à sua aquisição;
                           c) vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
d) serviço de qualquer natureza definidos em lei complementar.
                     II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela autorização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos ou divisíveis prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição;
                     III – contribuição de melhoria decorrente de obras públicas.

Art. 69 – O Prefeito Municipal promoverá, periodicamente a atualização da base de cálculo dos tributos municipais, desde que não ultrapasse ao valor da correção monetária praticado no período revisado.
Parágrafo Único – A base de cálculo do imposto predial e territorial urbano – IPTU será atualizada anualmente, antes do término do exercício.

CAPÍTULO IV
Dos Preços Públicos

Art. 70 – Para obter o ressarcimento da prestação de natureza comercial ou da sua atuação na organização e exploração de atividades econômicas o município poderá cobrar preços públicos.
Parágrafo Único – Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais deverão ser fixados de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços a ser reajustados quando se tornarem deficitários.

CAPÍTULO V
Dos Orçamentos

SEÇÃO I
Disposições Gerais

Art. 71 – Leis de iniciativa do poder executivo que estabelecerão:
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais.
§ 1º. O plano plurianual compreenderá:
I – diretrizes, objetivos e metas para as ações municipais de execução plurianual;
II – gastos com execução de programas de duração continuada.
§ 2º. As diretrizes orçamentárias compreenderão:
I – orientação para a elaboração da lei orçamentária anual;
II – alteração na legislação tributária.
§ 3º. – O orçamento anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal da administração municipal, incluindo os seus fundos especiais;
II – o orçamento da seguridade social abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculadas da administração municipal.

SEÇÃO II
Das Vedações Orçamentárias


Art. 72 – São vedados:
I – inclusão de dispositivos estranhos a previsão da receita e a fixação da despesa, incluindo-se  as autorizações para abertura de créditos adicionais, suplementares e contratações de operações de crédito de qualquer natureza e objetivo;
II – o início de programas ou projetos não incluídos no orçamento anual;
III – a realização de operação de crédito que excedem o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta;
IV – a abertura de créditos adicionais, suplementares ou especiais sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
V – a concessão ou utilização  de créditos ilimitados;
VI – a instituição de fundos especiais de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa.

SEÇÃO III
Da Execução Orçamentária

Art. 73 – A execução do orçamento do município se refletirá na obtenção das suas receitas próprias, transferidas e outras, bem como na utilização das dotações consignadas às despesas para execução dos programas neles determinados, observados sempre os princípios do equilíbrio.

Art. 74 – O Prefeito Municipal fará publicar, até trinta duas após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

Art. 75 – As alterações orçamentárias durante o exercício se representarão:
I – pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários;
II – pelos remanejamentos, transferências e transposições de recursos de uma categoria de programação para outra.

SEÇÃO IV
Da Gestão da Tesouraria

Art. 76 – As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas através de caixa única, regularmente instituídos.
Parágrafo Único – A Câmara Municipal poderá ter a sua própria tesouraria, por onde movimentará os recursos que lhe forem liberados.

SEÇÃO V
Da Organização Contábil

Art. 77 – A contabilidade do município obedecerá na organização do seu sistema administrativo e informativo e nos seus procedimentos, aos princípios fundamentais de contabilidade e as normas estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 78 – A Câmara Municipal poderá ter sua própria contabilidade.
Parágrafo Único – A contabilidade da Câmara Municipal encaminhará sua demonstração até o dia quinze de cada mês, para fins de incorporação à contabilidade central da  prefeitura.

CAPÍTULO VI
Da Administração dos Bens Patrimoniais

Art. 79 – Compete ao Prefeito Municipal a administração dos bens municipais, respeitadas os de competência da Câmara quanto aqueles empregados nos serviços desta.

Art. 80 – Os bens públicos municipais de qualquer  natureza só poderão ser alienados após a autorização da Câmara Municipal.

Art. 81 – Integra o Patrimônio do município todos os bens imóveis e móveis, direitos e ações que por qualquer título lhe pertençam.

Art. 82 – O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o interesse público  o exigir.

Art. 83 – Nenhum servidor será dispensado, transferido, exonerado ou terá aceito o seu pedido de rescisão sem que o órgão responsável pelo controle dos bens patrimoniais  da Prefeitura ou Câmara ateste que o mesmo devolver os bens imóveis do município que estava sob sua guarda.

CAPÍTULO VII
Das Obras e Serviços Públicos

Art. 84 – É de responsabilidade do município, mediante licitação e de conformidade com os interesses e necessidades da população prestar serviços públicos, diretamente por sobre o regime de concessão ou permissão, bem como realizar obras públicas podendo contratá-las com particulares através de processo licitatório.

Art. 85 – Nenhuma obra pública, salvo em casos de extrema urgência devidamente justificados será realizada sem que conste:
I – o respectivo projeto e o orçamento de seu custo;
II – a indicação dos recursos financeiros para atendimento das respectivas despesas;
III – a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse público;
IV – os prazos para o seu início e o seu término.

CAPÍTULO VIII
Das Políticas Municipais

SEÇÃO I
Da Política de Saúde

Art. 86 – A saúde é direito de todos os munícipes e dever do poder público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 87 – Para atingir os obejetivos estabelecidos no artigo anterior o município promoverá por todos os meios ao seu alcance:
I – condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;
II – respeito ao maio ambiente e controle da poluição ambiental;
III – acesso universal e igualitário de todos os habitantes do município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer descriminação.

Art. 88 – São atribuições do município, no âmbito do sistema único de saúde:
I – planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde;
III – executar serviços de:
a)      vigilância epidemiológica;
b)      alimentação e nutrição;
c)      vigilância sanitária.
III – planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o Estado e a União;
IV – formar consórcios intermunicipais de saúde;
V – Autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhe o funcionamento.

Art 89 – As ações de saúde são relevância pública, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços públicos e complementarmente, através de serviços de terceiros.
Parágrafo Único – É vedado ao município cobrar do usuário pela prestação de serviços de assistência a saúde, mantidos pelo poder público ou contratados por terceiros.

Art. 90 – O sistema único de saúde no âmbito do município será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União e da seguridade social além de outras fontes.

Art. 91 – O município oferecerá transportes para a campanha de vacinação, como também para a locomoção de pacientes para outros centros.

SEÇÃO II
Da Política Educacional, Cultural e Desportiva

Art. 92 – O ensino ministrado nas escolas municipais será gratuito.

Art. 93 – O município manterá:
I – ensino fundamental obrigatório, inclusive para os que não tiverem acesso na idade própria;
II – atendimento em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade;
III – ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
IV – atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meio de programas suplementares de fornecimento de material didático, transporte escolar, alimentação e assistência à saúde;
V – bolsa de estudo para os alunos carentes que estudam fora do município.

Art. 94 – O município organizará e manterá programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental, observado os princípios constitucionais sobre a educação, as diretrizes e bases estabelecidas em lei federal e as disposições suplementares da legislação estadual.
§ 1º. – O município somente atuará no ensino fundamental e pré-escolar e na erradicação do analfabetismo por qualquer forma.
§ 2º. – Os programas de educação e de ensino do município darão especial atenção às práticas educacionais do meio rural.

Art. 95 – O município aplicará, anualmente, vinte e cinco por cento, no mínimo, da sua receita de impostos, compreendida a proveniente, transferências, na manutenção do desenvolvimento da educação pré-escolar e do ensino fundamental.
Parágrafo Único – Os recursos públicos municipais serão destinados às escolas mantidas pelo município.

Art. 86 – As escolas existentes no município instituirão nos seus currículos a disciplina história do município, no ensino fundamental.

Art. 97 – A escola de 1º. Grau Professor Júlio Benedito, através de sua comunidade escolar escolherá seu diretor e vice-diretor através do voto direto, universal e secreto.
Parágrafo Único – A lei complementar definirá os critérios para a eleição da escola.

Art. 98 – O município criará creches na zona rural.

Art. 99 – O município procurará valorizar os salários dos professores públicos municipais oferecendo reajustes diferenciados, até atingir um salário que dignifique a profissão.
Parágrafo Único – Esta valorização dos salários se dará com a criação do Estatuto do Magistério Publico.

Art. 100 – O município adotará cursos de reciclagem no aperfeiçoamento de conteúdo, visando melhorar o aprendizado.

Art. 101 – O município valorizará o estudante municipal, através da carteira de estudante que lhe dará descontos em qualquer casa de diversão do município.
Parágrafo Único – A carteira de estudante será regulamentada na lei complementar.

Art 102 – O município no exercício de sua competência:
I – apoiará as manifestações da cultura local;
II – protegerá,  por todos os meios ao seu alcance, obras, objetos, documentos e imóveis de valor histórico, artístico e cultural.

Art. 103 – O município apoiará e incrementará as práticas esportivas na comunidade, mediante estímulos especiais e auxílios de materiais às agremiações amadoras organizadas pela população de forma regular.

Art. 104 – O município proporcionará meios de recreação sadia e construtiva à comunidade, mediante:
I – reserva de espaços, em forma de parque, bosques, jardins como base física da recreação urbana;
II – construção e equipamentos de parques infantis, centro de juventude e edifício de convivência comunitária.

SEÇÃO III
Da Política de Assistência Social

Art. 105 – A ação do município no campo da assistência social objetivará promover:
I – a integração do indivíduo ao mercado de trabalho e ao meio social;
II – o amparo à velhice e à  criança abandonada;
III – a integração das comunidades carentes.

Art. 106 – A assistência social será prestada pelo município a quem necessitar, mediante articulação com os serviços federais tendo por objetivo:
I – a proteção à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II – a ajuda aos desvalidos e às famílias desprovidas de recursos;
III – a proteção de encaminhamento de menores abandonados;
IV – o combate à mendicância e ao desemprego mediante integração ao mercado de trabalho.

SEÇÃO IV
Da Política Econômica

Art. 107 – O município promoverá o seu desenvolvimento econômico agindo de modo que as atividades econômicas realizadas em seu território contribuam para elevar o nível de vida e o bem estar da população local, bem como para valorizar o trabalho humano.

Art. 108 – A promoção do desenvolvimento econômico, o município agirá sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido de:
I – privilegiar a geração de empregos;
II – utilizar tecnologias de uso intensivo e mão-de-obra;
III – proteger o meio ambiente.

Art. 109 – A atuação do município na zona rural terá como principal objetivo:
I – oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor rural condições de trabalho e de mercado para os produtos e melhoria de padrão de vida da família rural;
II – garantir o escoamento da produção, sobre todo o abastecimento alimentar;
III – garantir a utilização nacional dos recursos naturais.

Art. 110 – Como principais instrumentos para o fomento da produção na zona rural, o município utilizará a assistência técnica, a extensão rural, o armazenamento, o transporte, o associativismo e a divulgação das oportunidades de créditos e de incentivos fiscais.

SEÇÃO V
Da Política Urbana

Art. 111 – A política urbana, a ser formulada no âmbito do processo do planejamento municipal terá por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar dos seus habitantes em consonância com as políticas sociais e econômicas do município.

Art. 112 – O município promoverá, em consonância com sua política urbana, programa de habitação popular destinado a melhorar as condições de moradia da população carente do município.

Art. 113 – O município em consonância com sua política urbana, deverá promover programas de saneamento básico destinados a melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da população.

SEÇÃO VI
Da Política do Meio Ambiente

Art. 114 – O município promoverá os meios necessários para satisfação do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado nos termos da Constituição Federal.

Art. 115 – O município, com a colaboração da comunidade, tomará todas as providências necessárias para:
I – proteger a fauna e aflora;
II – evitar, no seu território a extinção das espécies;
III – prevenir e controlar a poluição, a erosão e o assoreamento.

TÍTULO V
DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 116 – O município criará a defensoria pública municipal para que os cidadãos menos favorecidos economicamente possam ter advogados gratuitos e acesso ao poder Judiciário para valer seus direitos.
Parágrafo Único – A lei complementar disporá sobre o funcionamento da defensoria pública municipal.

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Art. 1º. – Os artigos que precisam de regulamentação, a Câmara Municipal terá um prazo máximo de doze meses para sua regulamentação após a promulgação desta Lei Orgânica.

Art. 2º. – Após quatro anos da promulgação esta Lei Orgânica passará por um processo de revisão.

Art. 3º. – O município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição nas escolas e entidades representativas da comunidade.

Art. 4º. – Esta Lei Orgânica aprovada pela Câmara Municipal, será por ela promulgada e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Messias Targino, 31 de março de 1990


MESA DIRETORA GESTAO 2009/2010


GENESIO FRANCISCO PINTO NETO
Presidente

JUSCELINO HERCULANO JALES
Vice-Presidente

ANDERSON MEDEIROS MARTINS
1º. Secretário

FRANCIMAR EZEQUIEL DA SILVA
2º. Secretário


ALEXANDRE JALES DANTAS
Vereador

ANTENOR LAURENTINO DE MEDEIROS NETO
Vereador

JOSE AROLDO DANTAS
Vereador

JOSELITO DOS SANTOS CARDOSO
Vereador


POMPEU JALES DINIZ
Vereador