MESSIAS
TARGINO - RN
PROMULGADA A 31 DE MARÇO DE 1990
PREÂMBULO
Nós, representantes do
povo de Messias Targino, reunidos sob a proteção de Deus, comprometendo-se a
lutar pelo pleno cumprimento de seus princípios e normas, para que todos vivam
numa sociedade livre e justa, promulgamos a seguinte Lei Orgânica Municipal:
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º - O município de
Messias Targino, pessoa jurídica de direito interno, é unidade territorial que
integra a organização política administrativa da República Federativa do Brasil
e do Estado do Rio Grande do Norte, dotada de autonomia política administrativa,
financeira e legislativa nos termos assegurados pela Constituição Federal da
República, pela Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e por essa Lei
Orgânica.
§ 1º - Todo poder do município emana do seu povo
que o exerce por meios de representantes eleitos ou diretamente, nos temos da
Constituição Federal e desta Lei Orgânica.
§ 2º. - São
símbolos do município a bandeira e o Brasão instituídos por lei.
§ 3º. – A cidade de Messias Targino é a sede do
governo e do município.
Art. 2º. - São poderes do município, independentes
e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo Único – O prefeito, o Vice-Prefeito e os
vereadores serão eleitos para um mandato de quatro anos, até noventa dias antes
do término do mandato daqueles que devem susceder na forma estatuída na
Constituição Federal.
Art. 3º. - Constituem bens do município todas as
coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.
Parágrafo Único – O município tem direito a
participação no resultado da exploração de qualquer mineral que venha a ser
extraído do seu solo.
Art. 4º. – São objetivos fundamentais do município
de Messias Targino:
I – garantir, no âmbito de sua competência, a
efetividade dos direitos fundamentais da pessoa humana;
II – colaborar com os governos federais e estaduais
na constituição de uma sociedade livre, justa e solidária;
III
– promover o bem-estar e o desenvolvimento da comunidade local;
IV – promover adequado ordenamento territorial, de
modo a assegurar a qualidade de vida de sua população e a integração urbana e
rural.
TÍTULO
II
DA
COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Art. 5º. – Compete ao
município:
I
– legislar sobre assunto do interesse local;
II
– suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
III – instituir e arrecadar os tributos de sua
competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de
prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV – criar, organizar e suprimir distritos,
observando o disposto nesta Lei Orgânica e na Legislação Estadual pertinente;
V
– instituir, a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e
instalações;
VI – organizar e prestar, diretamente ou sob regime
de concessão ou permissão, entre outros, os seguintes serviços:
a) mercados, feiras e
matadouros locais;
b) cemitério e serviços funerais;
c) limpeza pública, coleta
domiciliar e destinação final do lixo.
VII – manter, com a cooperação técnica e financeira
da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII – manter com a cooperação da União e do
Estado, programas de educação pré-escolar e ensino fundamental;
IX – promover a proteção do patrimônio histórico,
cultural, artístico, turístico e paisagístico local, observada a legislação e
ação fiscalizadora federal e estadual;
X
– promover a cultura e a recreação;
XI – fomentar a produção agropecuária e demais
atividades econômicas, inclusive a artesanal;
XII
– preservar as florestas, a fauna e a flora;
XIII – realizar serviços de assistência social,
diretamente ou por meio de instituições privadas, conforme critérios e
condições fixadas em lei municipal;
XIV
– realizar programas de apoio às práticas desportivas;
XV
– realizar programas de alfabetização;
XVI – realizar atividades de defesa civil inclusive
a de combate a incêndio e prevenção de acidentes naturais em coordenação com o
Estado;
XVII – promover adequado
ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
XVIII – executar obra de:
a)
abertura, pavimentação e conservação de vias;
b)
drenagem fluvial;
c)
construção e conservação de estradas, parques e jardins;
d) construção e conservação de estradas vicinais:
e) edificação e conservação de prédios públicos municipais.
XIX – fixar:
a)
tarifas dos serviços públicos;
b) horário de funcionamento dos estabelecimentos
comerciais e de serviços.
XX
– sinalizar as vias públicas urbanas e rurais;
XXI
– regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos;
XXII – conceder licença para:
a)
localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos comerciais e de
serviços;
b) fixação de cartazes, letreiros, anúncio, faixas,
emblemas e utilização de autofalantes para fins de publicidade e propaganda;
c)
exercício de comércio eventual ou ambulante;
d) realização de jogos, espetáculos e
divertimentos públicos observada as prescrições legais.
TÍTULO
III
DA
ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAL
CAPÍTULO
I
DO
PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO
I
Da
Câmara Municipal
Art. 6º.
– O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de vereadores,
eleitos para cada legislatura entre cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos, e no
exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto.
Parágrafo
Único – A Câmara Municipal de Messias Targino obrigar-se-á a manter convênio
com a Carteira Previdenciária que é administrada pelo Instituto de Previdência
Estadual – IPÊ.
Art. 7º.
– A Câmara Municipal compõe-se de 9 (nove) vereadores, eleitos na forma
prevista na Constituição Federal.
Parágrafo
Único – O número de vereadores aumentará em proporção ao aumento da população,
de acordo com o que foi estabelecido pela Constituição do Estado do Rio Grande
do Norte.
Art. 8º.
– Salvo disposição em contrário nesta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara
Municipal serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de
seus membros.
SEÇÃO II
Da Posse
Art. 9º.
– A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória, a partir de 1º. de
janeiro do primeiro ano da legislatura, para a posse dos seus membros.
§ 1º. –
Sob a presidência do vereador que mais recentemente tenha exercido na mesa ou,
na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes, os
demais vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao presidente
prestar o seguinte compromisso:
“Prometo cumprir a
Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal,
observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo
progresso do município e bem-estar do seu povo”.
§ 2º. –
Prestado o compromisso pelo presidente, o secretário que foi designado para
esse fim fará a chamada nominal de cada vereador, que declarará:
“Assim
prometo”.
§ 3º. –
O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo
no prazo de 15 (quinze) dias, salvo o motivo aceito pela Câmara Municipal.
§ 4º. –
No ato da posse, os vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer
declarações dos seus bens, repetir quando do término do mandato, sendo ambas
transcritas em livro próprio, resumidas em atas e divulgadas para o
conhecimento público.
SEÇÃO III
Das Atribuições da Câmara Municipal
Art.10 –
Cabe à Câmara com sanção do Prefeito,
dispor sobre as matérias de competência do município, especialmente
sobre:
I –
tributos municipais, arrecadação e aplicação de suas rendas;
II –
plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual da administração
local, autorizar abertura de crédito;
III –
operações de crédito, forma e meios de pagamento;
IV –
remissão de dívidas, concessão de isenções e anistia fiscais;
V –
concessão de empréstimos;
VI –
diretrizes gerais e desenvolvimento urbano, plano de controle de uso, do
parcelamento e de ocupação do solo urbano;
VII –
serviço funerário e cemitério, administração dos serviços públicos e a
fiscalização dos particulares;
VIII –
organização dos serviços administrativos locais;
IX –
regime jurídico dos seus servidores;
X –
administração, utilização e alienação dos seus bens;
XI –
criação e extinção de cargos, funções e empregos públicos e fixação dos
respectivos vencimentos;
XII –
denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XIII –
critérios para delimitação do perímetro urbano e da expansão urbana.
Art. 11
– É de competência exclusiva da Câmara, além de outras atribuições previstas
nesta Lei Orgânica:
I –
eleger sua mesa diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e
do Regimento Interno;
II –
elaborar o seu Regimento Interno;
III –
fixar a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e dos vereadores, observando-se
o disposto no inciso V do artigo 29 da Constituição Federal e o estabelecido
nesta Lei Orgânica;
IV –
exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas a fiscalização financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial do município;
V –
julgar as contas anuais do município e apreciar os relatórios sobre a execução
dos planos de governo;
VI –
sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VII –
dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou
extinção de cargo, emprego e funções de seus serviços e fixar a respectiva
remuneração;
VIII –
autorizar o Prefeito a se ausentar do município, quando a ausência exceder a 15
(quinze) dias;
IX –
fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo;
X –
proceder a tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentada à
Câmara dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa;
XI –
autorizar a alienação de bens de qualquer espécie do município;
XII –
processar e julgar os vereadores, na forma desta Lei Orgânica;
XIII –
representar ao Procurador Geral da Justiça mediante aprovação de dois terços
dos seus membros, contra o Prefeito e Vice-Prefeito e secretário municipal pela
prática de crime contra a administração pública que tiver conhecimento;
XIV –
Dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los
definitivamente do cargo, nos termos previstos em lei;
XV –
conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para
afastamento do cargo;
XVI –
criar comissões especiais de inquéritos sobre fatos determinados que se incluam
na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço
dos membros da Câmara.
XVII –
convocar os secretários municipais para prestarem informações sobre matérias de
sua competência;
XVIII –
solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à
administração;
XIX –
autorizar referendo e convocar plebiscito;
XX –
decidir sobre a perda de mandato de vereador, por voto secreto e maioria
absoluta, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica;
XXI –
conceder título honorífico a pessoas que tenham, reconhecidamente, prestado
serviço ao município mediante Decreto Legislativo;
§ 1º. –
É fixado em quinze dias, prorrogado por igual período desde que solicitado e
devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da
administração do município prestem as informações e encaminhem os documentos
requisitados pela Câmara Municipal na forma desta Lei Orgânica;
§ 2º. –
O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao
Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da Legislação vigente, a
intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.
Art. 12
– Dependem do voto favorável:
I – De dois terço dos membros da Câmara:
a)
concessão de serviços públicos;
b)
alienação de bens imóveis;
c)
criação de cargos em comissão;
d) rejeição do parecer prévio do
Tribunal de Contas;
e) aquisição de bens imóveis por doação com
encargos;
f) contração de empréstimos de entidades
privadas;
g) outorga de títulos e honrarias.
II – Da
maioria absoluta dos membros da Câmara, aprovação e alterações do:
a) Estatuto dos Servidores Municipais;
b) apreciação
do veto;
c) dos bens que não sejam imóveis;
d) Código Tributário Municipal;
e) criação de cargos não comissionados.
Art. 13
– A Câmara Municipal poderá convocar o Prefeito Municipal e ou secretários para
prestarem pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados,
importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.
Parágrafo
Único – A Mesa Diretora da Câmara poderá encaminhar pedidos por escrito de
informações aos secretários municipais, importando crime de responsabilidade a
recusa, por não atendimento no prazo de quinze dias, bem como a prestação de
informação falsa.
SEÇÃO IV
Do Exame Público das Contas Municipais
Art. 14
– As contas do município ficarão a disposição dos cidadãos durante sessenta
dias, a partir de 15 (quinze) de abril de cada exercício, no horário de
funcionamento da Câmara Municipal.
§ 1º. -
A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão,
independente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade;
§ 2º. A
consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara.
SEÇÃO V
Da Remuneração dos Agentes Políticos
Art. 15 – O
subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, será
fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, até trinta dias antes das
eleições, vigorando para a legislatura seguinte, nos termos estabelecidos pela
Constituição Federal.
Art. 16 – O
subsídio dos Vereadores será fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal,
até trinta dias antes das eleições, vigorando para a legislatura seguinte, na
razão de, no máximo, vinte por cento daquele estabelecido, em espécie, para os
Deputados Estaduais, observado os limites impostos pela Constituição Federal.
§ 1º -
Suprimido
§ 2º - Suprimido
§ 3º -
Suprimido
§ 4º- Suprimido
§ 5º -
Suprimido
§ 6º -
Suprimido
Art. 17 – O
subsídio dos Vereadores terá ainda como limite máximo, o valor percebido pelo
Prefeito Municipal como subsídio.
Art. 18 –
Poderá ser prevista verbas indenizatória para as sessões extraordinárias, desde
que observados os limites estabelecidos pela Constituição Federal, para a
totalização da folha de vereadores.
Art. 19 – A não
fixação da remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários
Municipais e dos Vereadores, até a data prevista nesta Lei Orgânica implicará a
suspensão do pagamento dos subsídios dos Vereadores pelo restante do mandato.
Parágrafo Único
– No caso da não fixação prevalecerá o subsídio do mês de dezembro do último
ano da legislatura, sendo este valor atualizado periodicamente nos termos em
que foi fixado anteriormente.
Art. 20 – A lei
fixará critérios de indenização de despesas de viagem do Prefeito, do
Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores.
SEÇÃO VI
Da Eleição da Mesa
Art. 21
– Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão sobre a presidência do
vereador que mais recentemente tenha exercido o cargo na mesa ou, na hipótese
de inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes, e havendo maioria
absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da mesa, que ficarão
automaticamente empossados.
§ l° - O
mandato da Mesa Diretora será de 02 (dois) anos, podendo ser reeleita, parcial
ou totalmente, dentro da mesma legislatura, aos mesmos cargos para o biênio
subseqüente, inexistindo incompatibilidade para quem desejar se candidatar”.
§
2º. – Na
Hipótese de não haver número suficiente para a eleição da mesa, o
Vereador que mais recentemente tenha exercido o cargo na mesa, ou, na hipótese
de inexistir tal situação, o mais votado entre os presentes permanecerá na
presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a mesa.
§ 3º. –
A eleição para renovação da mesa realizar-se-á obrigatoriamente na última
sessão ordinária da sessão legislativa empossando-se os eleitos em primeiro de
janeiro.
§ 4º. –
Caberá o regimento interno da Câmara Municipal dispor sobre a composição da
mesa diretora e, subsidiariamente, sobre
a sua eleição.
§
5º. – Qualquer componente da mesa poderá
ser destituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, quando
faltoso, omisso por ineficiente no desempenho das suas atribuições, devendo o
regimento interno da Câmara Municipal dispor sobre o processo de destituição e
sobre substituição do membro destituído.
§ 6º. –
Havendo mais de dois candidatos e se
nenhum deles obtiver maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara,
haverá uma segunda votação com os dois mais votados.
§ 7º. –
Caso haja empate entre os candidatos, passarão para a segunda votação aqueles
que tenham obtido o maior número de votos na eleição municipal.
SEÇÃO VII
Das Atribuições da Mesa
Art. 22
– Compete à mesa da Câmara Municipal, além de outras atribuições estipuladas no
regimento interno:
I –
enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as contas do
exercício anterior;
II –
propor ao Plenário projetos de resolução que criem, transformem e extingam
cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal bem como a fixação da
respectiva remuneração, observadas as determinações legais.
III –
elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia trinta e um de agosto após
aprovação pelo plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser
incluída na proposta geral do município.
Parágrafo
Único – A mesa decidirá sempre por maioria dos seus membros.
SEÇÃO VIII
Das Sessões
Art. 23
– A sessão legislativa anual desenvolve-se do dia 15 de Fevereiro a 30 de Junho
e de 1º de Agosto a 15 de Dezembro.
§ 1º. –
As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no caput deste artigo serão
transferidas para o primeiro dia útil subseqüente quando recaírem em sábados,
domingos ou feriados.
§ 2 º. –
A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes
e secretas, conforme dispuser o seu Regimento Interno, e se remunerará de
acordo com o estabelecido nesta Lei Orgânica e legislação específica.
§
3º - O primeiro período Legislativo não
será interrompido sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentário.
§ 4º
- A sessão legislativa não será
interrompida sem a aprovação do projeto de lei orçamentário.
Art. 24
– As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao
seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele, salvo
por motivo de interesse público, devidamente justificado em ato da Mesa e
publicado, no mínimo, 3 (três) dias antes da reunião.
Parágrafo
Único – As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Art. 25
– As sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara ou por
membro da mesa com a presença mínima de
um terço dos seus membros.
Parágrafo
Único – Considerar-se-á presente a sessão o vereador que assinar o livro ou as
folhas de presença até o início da ordem do dia e participar das votações.
Art. 26
– A convocação extraordinária da Câmara Municipal, dar-se-á:
I – pelo
presidente da Câmara;
II –
pelo Prefeito Municipal, quando este a entender necessária;
III – a
requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo
Único – Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal deliberará
somente sobre a matéria para qual foi convocada.
SEÇÃO IX
Do Presidente da Câmara
Art. 27
– Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições estipuladas no
Regimento Interno:
I –
representar a Câmara Municipal;
II –
dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativo e administrativo da
Câmara;
III –
interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV –
promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que
receberem sansão tácita e as cujo veto tenha sido rejeitados pelo plenário e
não tenha sido promulgadas pelo Prefeito Municipal.
V –
fazer publicar os atos da mesa, bem como as resoluções, os docentes
legislativos e as leis por ela promulgadas;
VI –
declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-prefeito e dos Vereadores dos
casos previstos em lei;
VII –
apresentar ao plenário, até o dia vinte de cada mês, o balanço relativo aos
recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior;
VIII –
requisitar o numerário destinado as despesas da Câmara;
IX – exercer, em substituição a chefia do
Executivo Municipal nos casos previstos em lei;
X –
designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as indicações
partidárias;
XI –
administrar o serviço da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a
essa área de gestão.
Art. 28
– O Presidente da Câmara ou quem o substituir, somente manifestará o seu voto
nas seguintes hipóteses:
I – na
eleição da mesa diretora;
II – quando a matéria
exigir, para sua aprovação, “quorum”
diverso da maioria simples dos membros da Câmara;
III – em todas as votações
secretas e no caso de empate nas votações públicas.
SEÇÃO X
Do vice-Presidente
Art. 29
– Ao Vice-Presidente compete, além das atribuições contidas no Regimento
Interno, as seguintes:
I –
substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou
licenças;
II –
promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos
legislativos sempre que o presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de
fazê-lo no prazo estabelecido;
III –
promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito
Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo
no prazo, sob pena de perda do mandato
de membro da mesa.
SEÇÃO XI
Dos Secretários
Art. 30
– Ao secretário compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as
seguintes:
I –
redigir a ata das sessões secretas e das
reuniões da mesa;
II –
acompanhar e supervisionar a redação das atas das demais sessões e proceder sua
leitura;
III –
fazer a chamada dos vereadores;
IV –
fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
V –
substituir os demais membros da mesa, quando necessário.
SEÇÃO XII
Dos Vereadores
SUB-SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 31
– Os vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no
exercício do mandato e na circunscrição do município.
Art. 32
– Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar perante a Câmara sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre
as pessoas que lhe confiaram ou deles receberam informações.
Art. 33
– É incompatível o decoro parlamentar além dos casos definidos no Regimento
Interno, abuso das prerrogativas asseguradas aos vereadores ou a percepção, por
estes, de vantagens indevidas.
SUB-SEÇÃO II
Das Incompatibilidades
Art. 34
– Os Vereadores não poderão:
I –
desde a expedição do diploma:
a)
firmar ou manter contrato com o município;
b)
aceitar ou exercer, cargo, função ou emprego
remunerado, que sejam demissíveis “ad nutum”.
II –
desde a posse a:
a)
ser proprietários, controladores ou diretores de
empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o município ou
nela exercer função remunerada;
b)
ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad
nutum, salvo o cargo de Secretário Municipal;
c)
ser titular de mais de um cargo ou mandato público
eletivo.
Art. 35
– Perderá o mandato o vereador:
I – que
infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II –
cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III –
que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a terça parte da sessão
da
Câmara, salvo em caso de licença ou de missão oficial autorizada;
IV – que
perder ou tiver suspenso os direitos políticos;
V –
quando o decretar justiça eleitoral, nos casos previstos na Constituição
Federal;
VI – que
sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII –
que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido
nesta Lei Orgânica;
VIII –
que deixar de residir no município.
§ 1º. –
Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando
ocorrer falecimento ou renúncia do vereador.
§ 2º. –
Nos casos dos incisos I, II, VI e VII desse artigo a perda do mandato será
decidida pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação
da mesa ou partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa;
§ 3º. –
Nos casos dos incisos III, IV, V e VIII, a perda do mandato será declarada pela
mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de
partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
SUB-SEÇÃO III
Do Vereador Servidor Público
Art. 36
– O exercício da vereança do servidor público se dará de acordo com o artigo
trinta e oito – III da Constituição Federal.
Parágrafo
Único – O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública municipal é
inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato.
SUB-SEÇÃO IV
Das Licenças
Art. 37
– O Vereador poderá licenciar-se:
I – por
motivo de saúde;
II –
para tratar de interesse particular, desde que o período de licença não seja
superior a cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º. –
Nos casos dos incisos I e II, não poderá o Vereador reassumir antes que se
tenha escoado o prazo de sua licença;
§ 2º. –
Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o vereador
licenciado nos termos do inciso I.
§ 3º. –
O vereador investido no cargo de secretário municipal será considerado
automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da vereança.
§ 4º. –
O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do
município não considerado como licença, fazendo o vereador jus à remuneração
estabelecida.
SUB-SEÇÃO V
Da Convocação dos Suplentes
Art. 38
– No caso de vaga, licença ou investidura no cargo de secretário municipal
far-se-á a convocação do suplente pelo Presidente da Câmara.
§ 1º. –
O Suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de quinze dias, salvo
justo motivo aceito pela Câmara sob pena de ser considerado renunciante.
§ 2º. –
Ocorrendo a vaga e havendo suplente, o
Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, ao
Tribunal Regional Eleitoral.
§ 3º. –
Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida,
calcula-se-á o quorum em funcionamento dos vereadores remanescentes.
SEÇÃO XIII
Do Processo Legislativo
SUB-SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 39
– O processo legislativo compreende a elaboração de:
I –
Emenda à Lei Orgânica;
II –
Leis;
III –
Decretos Legislativos;
IV –
Resoluções.
Art. 40
– A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I – de
um terço, no mínimo, dos vereadores;
II – do
Prefeito;
III – de
cinco por cento, no mínimo do eleitorado municipal.
§ 1° – A proposta será discutida e votada em
dois turnos, considerando-se aprovada a que obtiver dois terços dos votos dos
membros da Câmara, em ambas votações”.
§ 2º. –
A emenda será promulgada pela mesa diretora da Câmara Municipal, com respectivo
número de ordem.
§ 3º. –
A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada
não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Art. 41
– A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e aos eleitores
do município.
§ 1º. –
São de iniciativa do Prefeito as leis que:
I –
criem cargos, funções ou empregos públicos na administração municipal ou
aumente sua remuneração;
II –
criem, estruturem e definam atribuições dos órgãos da administração pública
municipal;
III –
versem sobre regime jurídico dos servidores municipais;
IV –
orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual.
§ 2º. –
A iniciativa popular de leis de interesse específico do município, realiza-se
mediante a apresentação de proposta subscrita por, no mínimo, cinco por cento
do eleitorado municipal.
Art. 42
– Não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista:
I – nos
projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito;
II – nos
projetos de resoluções sobre a organização administrativa da Câmara Municipal.
Art. 43
– O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de lei de
sua iniciativa.
§ 1° – Se a
Câmara não se manifestar em até trinta dias, sobre a proposição, será esta
incluída na ordem do dia para que se ultime a votação.
§ 2º. –
O prazo do parágrafo anterior não ocorre nos períodos de recesso da
Câmara.
§ 3° – Decorrido o prazo de quinze dias, o
silêncio do Prefeito importará em sansão.
Art. 44
– O projeto aprovado será enviado ao Prefeito pelo Presidente da Câmara no
prazo de dez dias para sansão e promulgação.
§ 1° – Se o
Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte inconstitucional, ilegítimo
em face desta Lei Orgânica ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total
ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento
e comunicará, dentro de vinte e quatro horas, ao Presidente da Câmara, os
motivos do veto.
§ 2º. –
O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, do parágrafo, de
inciso ou de alínea.
§ 3º. –
Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará em sansão.
§ 4º. –
O veto será apreciado dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, só
podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, em
escrutínio secreto.
§ 5º. –
Rejeitado o veto, a matéria que constituirá seu objeto será enviada ao Prefeito
para promulgação.
§ 6º. –
Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no parágrafo quarto, o veto será
colocado na ordem do dia da sessão imediata através de sua votação final.
§ 7º. –
Se a Lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, o
Presidente da Câmara a promulgará em igual prazo.
Art. 45
– A matéria constante de projetos rejeitados somente poderá constituir objeto
de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria
absoluta dos vereadores.
Art. 46
– Os decretos legislativos e as resoluções serão elaborados nos termos de
regimento interno e serão promulgados
pelo Presidente da Câmara.
Art. 47
– O cidadão que desejar poderá usar da palavra durante a primeira discussão dos
projetos de lei, para opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista
especial na secretaria da Câmara, antes de ser iniciativa a sessão.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
Do Prefeito Municipal
Art. 48
– O poder executivo do município é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado
pelos secretários.
Art. 49
– O Prefeito tomará posse perante a Câmara Municipal, em reunião subsequente à
instalação desta, quando prestará o seguinte compromisso.
“Prometo
cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica
Municipal, observar as leis, promover o bem geral dos munícipes e exercer o
cargo sobre inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.”
§ 1º. –
No ato da posse e no fim do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão
declaração de bens.
§ 2º. –
Se a Câmara não se reunir, na data prevista neste artigo, a posse do Prefeito e
do Vice-Prefeito poderá efetivar-se perante o Juiz de Direito da Comarca e, na
falta deste, o da Comarca mais próxima.
§ 3º. –
Se até o dia dez de janeiro o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo o motivo de
força maior devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal, não tiver
assumido o cargo, será declarado vago.
§ 4º. –
O Vice-Prefeito substitui o Prefeito nos impedimentos e sucede-lhe no caso de
vaga e, se o Vice-Prefeito estiver impedido, assumirá o Presidente da Câmara.
§ 5° – Quando ocorrer a vacância nos cargos
de Prefeito e Vice-Prefeito, proceder-se-á eleições sessenta dias depois de
aberta a última vaga, salvo quando faltarem menos de quinze meses para o
término do mandato, hipótese em que assumirá a chefia do Executivo o Presidente
da Câmara Municipal e, no impedimento deste, por seu sucessor imediato na Mesa
Diretora.
Art. 50
– O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem atribuídas pelo
Prefeito, auxiliará a este, sempre que por ele convocado para missões
especiais.
Art. 51
– O Prefeito não poderá sem licença da Câmara, ausentar-se do município ou
afastar-se do cargo por mais de quinze dias, sob pena de perda de mandato.
Art. 52
– O Prefeito, regularmente licenciado pela Câmara terá direito a perceber sua
remuneração quando em:
I –
tratamento de saúde, devidamente comprovado;
II –
missão de representação do município;
III –
licença gestante.
SEÇÃO II
Das Proibições
Art. 53
– O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão desde a posse, sob pena de perda de
mandato:
I –
firmar ou manter contrato com o município;
II –
aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que
seja destinável ad nutum, na administração pública;
III –
ser titular de mais de um mandato eletivo;
IV –
patrocinar causas em que seja interessada a administração pública;
V – ser
proprietário, controlador ou diretor de empresas que gozam de favor decorrente
de contrato celebrado com o município ou nela exercer função remunerada;
VI –
fixar residência fora do município.
SEÇÃO III
Das Atribuições do Prefeito
Art. 54
– Compete privativamente ao Prefeito:
I –
representar o município em juízo e fora dele;
II –
exercer a direção superior da administração pública municipal;
III –
iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica;
IV –
sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir
decretos e regulamentos para fiel execução;
V –
enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o
orçamento anual do município;
VI – dispor
sobre a organização e funcionamento da administração municipal, na forma da
lei;
VII –
remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura
da sessão legislativa expondo a situação do município e solicitando as
providências que julgar necessárias;
VIII –
prestar anualmente, a Câmara Municipal dentro do prazo legal, as contas do
município referentes ao exercício anterior;
IX –
prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas municipais, na
forma da lei;
X – decretar
nos termos legais, desapropriação por necessidade pública ou por interesse
social;
XI –
celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de
objetivos de interesse do município
XII –
prestar a Câmara, dentro de quinze dias, as informações solicitadas, podendo o
prazo ser prorrogado, a pedido pela complexidade da matéria ou pela dificuldade
de obtenção dos dados solicitados;
XIII –
fornecer a Câmara Municipal, até o dia vinte de cada mês, o balancete
informativo das receitas e despesas do mês anterior;
XIV – entregar à Câmara Municipal até o dia
vinte de cada mês, os recursos correspondentes as suas dotações orçamentárias e
suplementação”.
XV –
solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus
atos, bem como fazer uso da guarda municipal na forma da lei;
XVI –
convocar extraordinariamente à Câmara;
XVII –
requerer à autoridade competente a prisão administrativa de servidor público
municipal omisso ou remisso na prestação de conta dos dinheiros públicos;
XVIII –
decretar estado de calamidade e situação de emergência, conforme o caso,
instituindo comissão de defesa civil para colaborar com o poder público nas
ações de atendimento às famílias atingidas;
XIX –
superintender a arrecadação dos tributos e preços bem como a guarda e aplicação
da receita autorizando as despesas e os pagamentos dentro das disponibilidades
orçamentárias ou de créditos autorizados pela Câmara;
XX –
resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe
forem dirigidas.
SEÇÃO IV
Da Responsabilidade do Prefeito
Art. 55
– O Prefeito será processado e julgado:
I - pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos
crimes comuns e nos de responsabilidade,
nos termos da Legislação Federal aplicada;
II –
pela Câmara Municipal nas infrações político-administrativas, nos termos de seu
Regimento Interno, assegurado, entre outros requisitos de validade, o
contraditório, a publicidade, ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes, e a decisão motivada que se limitará a decretar a cassação do
mandato do Prefeito.
§ 1º. –
Admite-se-á denúncia por qualquer vereador, por partido político e por cinco
por cento do eleitorado municipal.
§ 2º. –
Não participará do processo nem do julgamento o vereador denunciante.
§ 3º. –
O Prefeito, na vigência de seu mandato, não poderá se responsabilizar por atos
estranhos ao exercício de suas funções.
Art. 56
– O Prefeito perderá o mandato:
I – por
cassação nos termos do inciso II e dos parágrafos do artigo anterior quando:
a)
residir fora do município;
b)
atentar contra:
1 – a autonomia do
município;
2 – o livre exercício da
Câmara Municipal;
3 – o exercício dos
direitos políticos, individuais e sociais;
4 – a probidade na
administração;
5 – na lei orçamentária;
6 – o cumprimento das
leis e das decisões judiciárias.
II – por extinção,
declarada pela mesa da Câmara Municipal, quando:
a)
sofrer condenação criminal em sentença transitada em
julgado;
b)
perder ou tiver suspenso seus direitos políticos;
c)
o decretar a Justiça Eleitoral, nos caso previstos na
Constituição Federal;
d)
renúncia por escrito considerada também como tal o não
comparecimento para a posse no prazo previsto nesta Lei Orgânica.
SEÇÃO V
Da Transição Administrativa
Art. 57
– Até trinta dias antes das eleições municipais, o Prefeito Municipal deverá
preparar, para a entrega ao sucessor e para a publicação imediata, o relatório
da situação da administração municipal que poderá, entre outras informações
atualizadas sobre:
I –
dívidas do município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos,
inclusive, das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de
crédito;
II –
prestações de contas de convênios celebrados com organismo da União e do
Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;
III –
transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandato
constitucional ou de convênios;
IV –
situação dos servidores do município, seu custo, quantidade e órgão que estão
lotados e em exercício.
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 58
– A administração pública municipal é o conjunto de órgãos institucionais
financeiros, materiais e humanos destinados a execução das decisões do governo
local.
Art. 59
– A atividade administrativa do município obedecerá aos princípios da
legalidade, finalidade, casualidade, motivação, impessoabilidade, moralidade,
publicidade, licitação e da responsabilidade.
Art. 60
– Qualquer munícipe poderá levar ao conhecimento da autoridade municipal,
irregularidades, ilegalidades ou abuso de poder imputável a qualquer agente
público, cumprindo ao servidor o dever de fazê-lo perante seu superior
hierárquico.
Art. 61
– A Prefeitura e Câmara são obrigados a fornecer a qualquer interessado, no
prazo de quinze dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de
responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua
expedição, assim como atender as requisições judiciais em igual prazo, se outro
não for fixado pelo requisitante.
CAPÍTULO II
Dos Servidores Públicos Municipais
Art. 62
– O município estabelecerá em lei estatutária o regime jurídico dos seus
servidores com observância dos princípios da Constituição Federal e as
disposições especiais deste capítulo.
Art. 63
– Os planos de cargos e carreiras dos servidores públicos municipais serão
elaborados de forma a assegurar aos servidores municipais remuneração
compatível com o mercado de trabalho para função respectiva, oportunidade de
progresso funcional e acesso a cargo de escalão superior.
Art. 64
– A investidura em cargos ou emprego público do município depende de aprovação
prévia em concurso público de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para
cargos em comissões declaradas em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 1º – O
prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma
vez por igual período.
§ 2° - Os secretários Municipais e ocupantes
de funções correlatas não poderão desde a posse, sob pena de responsabilidade
na forma da lei:
I – firmar ou manter contrato com o município;
II – ser proprietário, controlador ou diretor
de empresas que gozem de favor decorrentes de contrato celebrado com o
município ou nela exercer função remunerada;
III – patrocinar causas em que seja
interessada a administração pública.
Art. 65
– São direitos dos servidores públicos municipais, entre outros:
I –
direito a livre associação e o direito de greve;
II –
acréscimo de um terço nos seus vencimentos no mês em que gozar férias;
III –
receber seus vencimentos até o último dia de cada mês, sob pena de multa e
correção monetária;
IV –
data base para revisão salarial;
V –
isonomia salarial;
VI –
discussão com o executivo quando do reajuste dos seus vencimentos.
Art. 66
– É vedada a conversão de férias ou licenças em dinheiro, ressalvados os casos
previstos na Legislação Federal.
Art. 67
– Os concursos públicos para preenchimento de cargos, empregos ou funções, na
administração municipal não poderão ser realizados antes de decorridos trinta
dias do encerramento das inscrições, as quais deverão estar abertas por pelo menos
quinze dias.
Parágrafo
Único – As normas estabelecedoras do concurso público serão regulamentadas
através de lei específica.
CAPÍTULO III
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 68
– Compete ao município instituir os seguintes tributos:
I –
imposto sobre:
a) propriedades prediais
e territoriais urbanas;
b) transmissão
intervivos, a qualquer título, ou ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou
acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto de garantia, bem como
sessão de direito à sua aquisição;
c) vendas a varejo
de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
d) serviço de qualquer
natureza definidos em lei complementar.
II – taxas, em razão do
exercício do poder de polícia ou pela autorização efetiva ou potencial, de
serviços públicos específicos ou divisíveis prestados ao contribuinte ou posto
à sua disposição;
III – contribuição de
melhoria decorrente de obras públicas.
Art. 69
– O Prefeito Municipal promoverá, periodicamente a atualização da base de
cálculo dos tributos municipais, desde que não ultrapasse ao valor da correção
monetária praticado no período revisado.
Parágrafo
Único – A base de cálculo do imposto predial e territorial urbano – IPTU será
atualizada anualmente, antes do término do exercício.
CAPÍTULO IV
Dos Preços Públicos
Art. 70
– Para obter o ressarcimento da prestação de natureza comercial ou da sua
atuação na organização e exploração de atividades econômicas o município poderá
cobrar preços públicos.
Parágrafo
Único – Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais deverão
ser fixados de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços a ser
reajustados quando se tornarem deficitários.
CAPÍTULO V
Dos Orçamentos
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 71
– Leis de iniciativa do poder executivo que estabelecerão:
I – o
plano plurianual;
II – as
diretrizes orçamentárias;
III – os
orçamentos anuais.
§ 1º. O
plano plurianual compreenderá:
I –
diretrizes, objetivos e metas para as ações municipais de execução plurianual;
II –
gastos com execução de programas de duração continuada.
§ 2º. As
diretrizes orçamentárias compreenderão:
I –
orientação para a elaboração da lei orçamentária anual;
II – alteração
na legislação tributária.
§ 3º. –
O orçamento anual compreenderá:
I – o
orçamento fiscal da administração municipal, incluindo os seus fundos
especiais;
II – o
orçamento da seguridade social abrangendo todas as entidades e órgãos a ela
vinculadas da administração municipal.
SEÇÃO II
Das Vedações Orçamentárias
Art. 72
– São vedados:
I –
inclusão de dispositivos estranhos a previsão da receita e a fixação da
despesa, incluindo-se as autorizações
para abertura de créditos adicionais, suplementares e contratações de operações
de crédito de qualquer natureza e objetivo;
II – o
início de programas ou projetos não incluídos no orçamento anual;
III – a
realização de operação de crédito que excedem o montante das despesas de
capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou
especiais aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta;
IV – a
abertura de créditos adicionais, suplementares ou especiais sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
V – a
concessão ou utilização de créditos
ilimitados;
VI – a
instituição de fundos especiais de qualquer natureza sem prévia autorização
legislativa.
SEÇÃO III
Da Execução Orçamentária
Art. 73
– A execução do orçamento do município se refletirá na obtenção das suas
receitas próprias, transferidas e outras, bem como na utilização das dotações
consignadas às despesas para execução dos programas neles determinados,
observados sempre os princípios do equilíbrio.
Art. 74
– O Prefeito Municipal fará publicar, até trinta duas após o encerramento de
cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 75
– As alterações orçamentárias durante o exercício se representarão:
I –
pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários;
II – pelos
remanejamentos, transferências e transposições de recursos de uma categoria de
programação para outra.
SEÇÃO IV
Da Gestão da Tesouraria
Art. 76
– As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas através de caixa
única, regularmente instituídos.
Parágrafo
Único – A Câmara Municipal poderá ter a sua própria tesouraria, por onde
movimentará os recursos que lhe forem liberados.
SEÇÃO V
Da Organização Contábil
Art. 77
– A contabilidade do município obedecerá na organização do seu sistema administrativo
e informativo e nos seus procedimentos, aos princípios fundamentais de
contabilidade e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 78
– A Câmara Municipal poderá ter sua própria contabilidade.
Parágrafo
Único – A contabilidade da Câmara Municipal encaminhará sua demonstração até o
dia quinze de cada mês, para fins de incorporação à contabilidade central
da prefeitura.
CAPÍTULO VI
Da Administração dos Bens Patrimoniais
Art. 79
– Compete ao Prefeito Municipal a administração dos bens municipais,
respeitadas os de competência da Câmara quanto aqueles empregados nos serviços
desta.
Art. 80
– Os bens públicos municipais de qualquer
natureza só poderão ser alienados após a autorização da Câmara
Municipal.
Art. 81
– Integra o Patrimônio do município todos os bens imóveis e móveis, direitos e
ações que por qualquer título lhe pertençam.
Art. 82
– O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão,
permissão ou autorização, conforme o interesse público o exigir.
Art. 83
– Nenhum servidor será dispensado, transferido, exonerado ou terá aceito o seu
pedido de rescisão sem que o órgão responsável pelo controle dos bens
patrimoniais da Prefeitura ou Câmara
ateste que o mesmo devolver os bens imóveis do município que estava sob sua
guarda.
CAPÍTULO VII
Das Obras e Serviços Públicos
Art. 84
– É de responsabilidade do município, mediante licitação e de conformidade com
os interesses e necessidades da população prestar serviços públicos,
diretamente por sobre o regime de concessão ou permissão, bem como realizar
obras públicas podendo contratá-las com particulares através de processo
licitatório.
Art. 85
– Nenhuma obra pública, salvo em casos de extrema urgência devidamente
justificados será realizada sem que conste:
I – o
respectivo projeto e o orçamento de seu custo;
II – a
indicação dos recursos financeiros para atendimento das respectivas despesas;
III – a
viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse
público;
IV – os
prazos para o seu início e o seu término.
CAPÍTULO VIII
Das Políticas Municipais
SEÇÃO I
Da Política de Saúde
Art. 86
– A saúde é direito de todos os munícipes e dever do poder público, assegurada
mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de
doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 87
– Para atingir os obejetivos estabelecidos no artigo anterior o município
promoverá por todos os meios ao seu alcance:
I –
condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação,
transporte e lazer;
II –
respeito ao maio ambiente e controle da poluição ambiental;
III –
acesso universal e igualitário de todos os habitantes do município às ações e
serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer
descriminação.
Art. 88
– São atribuições do município, no âmbito do sistema único de saúde:
I –
planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de
saúde;
III –
executar serviços de:
a)
vigilância epidemiológica;
b)
alimentação e nutrição;
c)
vigilância sanitária.
III –
planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o Estado
e a União;
IV – formar consórcios
intermunicipais de saúde;
V –
Autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhe o
funcionamento.
Art 89 –
As ações de saúde são relevância pública, devendo sua execução ser feita
preferencialmente através de serviços públicos e complementarmente, através de
serviços de terceiros.
Parágrafo
Único – É vedado ao município cobrar do usuário pela prestação de serviços de
assistência a saúde, mantidos pelo poder público ou contratados por terceiros.
Art. 90
– O sistema único de saúde no âmbito do município será financiado com recursos
do orçamento do Município, do Estado, da União e da seguridade social além de
outras fontes.
Art. 91
– O município oferecerá transportes para a campanha de vacinação, como também
para a locomoção de pacientes para outros centros.
SEÇÃO II
Da Política Educacional, Cultural e Desportiva
Art. 92
– O ensino ministrado nas escolas municipais será gratuito.
Art. 93
– O município manterá:
I –
ensino fundamental obrigatório, inclusive para os que não tiverem acesso na
idade própria;
II –
atendimento em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade;
III –
ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
IV –
atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meio de programas
suplementares de fornecimento de material didático, transporte escolar,
alimentação e assistência à saúde;
V –
bolsa de estudo para os alunos carentes que estudam fora do município.
Art. 94
– O município organizará e manterá programas de educação pré-escolar e de
ensino fundamental, observado os princípios constitucionais sobre a educação,
as diretrizes e bases estabelecidas em lei federal e as disposições
suplementares da legislação estadual.
§ 1º. – O município somente atuará no ensino fundamental e
pré-escolar e na erradicação do analfabetismo por qualquer forma.
§ 2º. –
Os programas de educação e de ensino do município darão especial atenção às
práticas educacionais do meio rural.
Art. 95
– O município aplicará, anualmente, vinte e cinco por cento, no mínimo, da sua
receita de impostos, compreendida a proveniente, transferências, na manutenção
do desenvolvimento da educação pré-escolar e do ensino fundamental.
Parágrafo
Único – Os recursos públicos municipais serão destinados às escolas mantidas
pelo município.
Art. 86
– As escolas existentes no município instituirão nos seus currículos a
disciplina história do município, no ensino fundamental.
Art. 97
– A escola de 1º. Grau Professor Júlio Benedito, através de sua comunidade
escolar escolherá seu diretor e vice-diretor através do voto direto, universal
e secreto.
Parágrafo
Único – A lei complementar definirá os critérios para a eleição da escola.
Art. 98
– O município criará creches na zona rural.
Art. 99
– O município procurará valorizar os salários dos professores públicos
municipais oferecendo reajustes diferenciados, até atingir um salário que
dignifique a profissão.
Parágrafo
Único – Esta valorização dos salários se dará com a criação do Estatuto do
Magistério Publico.
Art. 100
– O município adotará cursos de reciclagem no aperfeiçoamento de conteúdo,
visando melhorar o aprendizado.
Art. 101
– O município valorizará o estudante municipal, através da carteira de
estudante que lhe dará descontos em qualquer casa de diversão do município.
Parágrafo
Único – A carteira de estudante será regulamentada na lei complementar.
Art 102
– O município no exercício de sua competência:
I –
apoiará as manifestações da cultura local;
II –
protegerá, por todos os meios ao seu
alcance, obras, objetos, documentos e imóveis de valor histórico, artístico e
cultural.
Art. 103
– O município apoiará e incrementará as práticas esportivas na comunidade,
mediante estímulos especiais e auxílios de materiais às agremiações amadoras
organizadas pela população de forma regular.
Art. 104
– O município proporcionará meios de recreação sadia e construtiva à
comunidade, mediante:
I –
reserva de espaços, em forma de parque, bosques, jardins como base física da
recreação urbana;
II –
construção e equipamentos de parques infantis, centro de juventude e edifício
de convivência comunitária.
SEÇÃO III
Da Política de Assistência Social
Art. 105
– A ação do município no campo da assistência social objetivará promover:
I – a
integração do indivíduo ao mercado de trabalho e ao meio social;
II – o
amparo à velhice e à criança abandonada;
III – a
integração das comunidades carentes.
Art. 106
– A assistência social será prestada pelo município a quem necessitar, mediante
articulação com os serviços federais tendo por objetivo:
I – a
proteção à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II – a
ajuda aos desvalidos e às famílias desprovidas de recursos;
III – a
proteção de encaminhamento de menores abandonados;
IV – o
combate à mendicância e ao desemprego mediante integração ao mercado de
trabalho.
SEÇÃO IV
Da Política Econômica
Art. 107
– O município promoverá o seu desenvolvimento econômico agindo de modo que as
atividades econômicas realizadas em seu território contribuam para elevar o
nível de vida e o bem estar da população local, bem como para valorizar o
trabalho humano.
Art. 108
– A promoção do desenvolvimento econômico, o município agirá sem prejuízo de
outras iniciativas, no sentido de:
I –
privilegiar a geração de empregos;
II –
utilizar tecnologias de uso intensivo e mão-de-obra;
III –
proteger o meio ambiente.
Art. 109
– A atuação do município na zona rural terá como principal objetivo:
I –
oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor rural condições de trabalho e
de mercado para os produtos e melhoria de padrão de vida da família rural;
II –
garantir o escoamento da produção, sobre todo o abastecimento alimentar;
III –
garantir a utilização nacional dos recursos naturais.
Art. 110
– Como principais instrumentos para o fomento da produção na zona rural, o
município utilizará a assistência técnica, a extensão rural, o armazenamento, o
transporte, o associativismo e a divulgação das oportunidades de créditos e de
incentivos fiscais.
SEÇÃO V
Da Política Urbana
Art. 111
– A política urbana, a ser formulada no âmbito do processo do planejamento
municipal terá por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da
cidade e o bem-estar dos seus habitantes em consonância com as políticas
sociais e econômicas do município.
Art. 112
– O município promoverá, em consonância com sua política urbana, programa de
habitação popular destinado a melhorar as condições de moradia da população
carente do município.
Art. 113
– O município em consonância com sua política urbana, deverá promover programas
de saneamento básico destinados a melhorar as condições sanitárias e ambientais
das áreas urbanas e os níveis de saúde da população.
SEÇÃO VI
Da Política do Meio Ambiente
Art. 114
– O município promoverá os meios necessários para satisfação do direito de
todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado nos termos da Constituição
Federal.
Art. 115
– O município, com a colaboração da comunidade, tomará todas as providências
necessárias para:
I –
proteger a fauna e aflora;
II –
evitar, no seu território a extinção das espécies;
III –
prevenir e controlar a poluição, a erosão e o assoreamento.
TÍTULO V
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 116
– O município criará a defensoria pública municipal para que os cidadãos menos
favorecidos economicamente possam ter advogados gratuitos e acesso ao poder
Judiciário para valer seus direitos.
Parágrafo
Único – A lei complementar disporá sobre o funcionamento da defensoria pública
municipal.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1º.
– Os artigos que precisam de regulamentação, a Câmara Municipal terá um prazo
máximo de doze meses para sua regulamentação após a promulgação desta Lei
Orgânica.
Art. 2º.
– Após quatro anos da promulgação esta Lei Orgânica passará por um processo de
revisão.
Art. 3º.
– O município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição nas escolas
e entidades representativas da comunidade.
Art. 4º.
– Esta Lei Orgânica aprovada pela Câmara Municipal, será por ela promulgada e
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Messias Targino, 31 de março de 1990
MESA DIRETORA GESTAO 2009/2010
GENESIO FRANCISCO PINTO NETO
Presidente
JUSCELINO HERCULANO JALES
Vice-Presidente
ANDERSON MEDEIROS MARTINS
1º. Secretário
FRANCIMAR EZEQUIEL DA SILVA
2º. Secretário
ALEXANDRE JALES DANTAS
Vereador
ANTENOR LAURENTINO DE MEDEIROS NETO
Vereador
JOSE AROLDO DANTAS
Vereador
JOSELITO DOS SANTOS CARDOSO
Vereador
POMPEU JALES DINIZ
Vereador